O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes se informam reciprocamente quanto à sua aprovação, em concordância com os processos constitucionais de ambos os países. O Acordo será válido por um período de cinco anos, e será automaticamente prorrogado daí em diante por períodos sucessivos de um ano, a não ser que qualquer Parte Contratante envie à outra, por via diplomática, uma nota escrita, três meses antes do termo do respectivo período de um ano, acerca do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Sófia em 11 de Fevereiro de 1975, em duplicado, em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Vera Jardim.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária:
Andrei Lukanov.
Presidente da Delegação Económica Portuguesa.
Sófia, 11 de Fevereiro de 1975.
Excelência:
Em relação ao Acordo Comercial a Longo Prazo assinado hoje entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, tenho a honra de declarar, em nome do Governo da República Portuguesa, que as disposições dos artigos 2 e 3 do Acordo acima mencionado não se aplicarão aos benefícios concedidos ou que o possam vir a ser, no futuro, por Portugal aos territórios sob administração portuguesa, assim como a países independentes, anteriormente sob a mesma administração.
Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.
José Vera Jardim, Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de Portugal.
Presidente da Delegação Búlgara, Andrei Lukanov, Primeiro-Vice-Ministro do Comércio Externo.