- 1.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do respectivo território das aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais e à operação e navegação das aeronaves enquanto estiverem dentro dos limites do respectivo território também serão aplicáveis às aeronaves da companhia aérea designada pela outra Parte Contratante.
- 2.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do respectivo território dos passageiros, tripulação, carga e correio transportados a bordo das aeronaves e particularmente os que se referirem a passaportes, alfândegas e contrôle sanitário serão aplicáveis aos passageiros, tripulação, carga e correio transportados pelas aeronaves da companhia aérea designada pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 12
Vigente desde: 22/11/1975