- 1.Para o conselho de gerência deliberar validamente e, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.
- 2.As deliberações do conselho são tomadas pela maioria absoluta dos votos expressos, sempre que não seja exigida maioria qualificada.
- 3.Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
- 4.De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 22.º — (Deliberações)
Vigente desde: 06/05/1977