A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 06/05/1977
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.