- 1.O Ministério da Tutela é o Ministério da Indústria e Tecnologia.
- 2.Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia no exercício dos poderes de tutela:
- a)Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;
- b)Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- c)Aprovar o plano anual de actividades;
- d)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;
- e)Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;
- f)Aprovar os contratos-programas celebrados pela empresa;
- g)Autorizar o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
- h)Autorizar a cooperação ou associação com outras entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- i)Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência, de acordo com o disposto no Estatuto do Gestor Público, e da comissão de fiscalização;
- j)Autorizar a acumulação de funções públicas com o cargo de membro do conselho de gerência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
- l)Fixar os preços de venda, no âmbito das medidas de política definidas pelo Conselho de Ministros.
- 3.A tutela, a cargo do Ministério da Indústria e Tecnologia, compreende ainda:
- a)O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores da empresa, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
- c)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
- d)O exercício de quaisquer outros poderes de tutela económica e financeira que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente Estatuto.
Artigo 33.º — (Do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 06/05/1977