Compete aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.
Artigo 35.º — (Dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho)
Vigente desde: 06/05/1977
Compete aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.