- 1.A ENU dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
- 2.A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectando os dispensáveis à sua actividade própria.
- 3.É da exclusiva competência da ENU a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 37.º — (Disposição e administração de bens)
Vigente desde: 06/05/1977