- 1.A ENU só poderá vender a sua produção mediante contratos aprovados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo em atenção o disposto no artigo 37.º
- 2.O Estado garante à ENU a compra da produção desta quando os contratos não sejam aprovados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
Artigo 39.º — (Venda de produção)
Vigente desde: 06/05/1977