- 1.A ENU pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços e utilidades, nomeadamente as relacionadas com a utilização do urânio nas aplicações pacificas da energia nuclear.
- 2.Para o exercício das suas actividades a ENU poderá criar ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada, ou em sociedades de capitais públicos, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Instituto das Participações do Estado.
Artigo 4.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 06/05/1977