As Partes Contratantes favorecerão a informação recíproca das possibilidades turísticas dos respectivos países e encorajarão a troca de visitas de jornalistas e de peritos de turismo.
As Partes Contratantes estabelecerão uma troca de experiências em matéria de turismo e favorecerão, para esse efeito, a troca de peritos, particularmente no que respeita ao exame das questões relativas à regulamentação turística, aos planos do desenvolvimento turístico de equipamento e de ordenamento do território, às estatísticas turísticas e à formação de pessoal neste ramo de actividade.
A cooperação acima referida realizar-se-á em conformidade com a legislação nacional dos dois países que regular as actividades nos domínios supramencionados.