- 1.As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.
- 2.As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático, consular e militar, serão definidas por acordos especiais que concretizarão o presente Acordo Geral.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 24/01/1976