- 1.Com o fim de assegurar a melhor aplicação do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de representantes do Estado Português e do Estado de S. Tomé e Príncipe.
- 2.A comissão mista apreciará em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e proporá à aceitação delas as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 24/01/1976