- 1.Cada uma das Partes Contratantes porá à disposição da outra Parte, anualmente e em regime de reciprocidade, bolsas de estudo, a fim de permitir que, no seu território, os cidadãos do outro país iniciem ou prossigam estudos, trabalhos de investigação, ou completem ainda a sua formação cultural, artística e científica.
- 2.As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respectivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão estabelecidas nos programas de cooperação concluídos nos termos do artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/09/1976