- 1.Os cooperantes a que se refere o presente Acordo ficam sujeitos às leis do Estado onde o respectivo serviço é prestado e submetidos à autoridade administrativa junto da qual forem colocados.
- 2.Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.
- 3.É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas no território onde prestam serviço, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados Contratantes, assim como as boas relações entre eles existentes.
- 4.Os cooperantes exercerão a sua actividade no território do Estado Solicitante, mas não terão a qualidade de funcionário desse Estado nem o direito de ser nomeados para os quadros regulares e permanentes da sua administração.
- 5.É interdita toda a actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa do Governo da Parte Solicitante.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 12/12/1975