- 1.Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos, renováveis por sucessivos períodos de um ano.
- 2.O contrato terminará no fim do prazo em curso, se o cooperante não requerer a sua renovação até noventa dias antes do seu termo. O Estado Solicitante deverá decidir até sessenta dias antes do fim do prazo contratual, depois do que, não havendo decisão, se considerará que a renovação não foi autorizada.
- 3.Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.
- 4.O cooperante que não respeitar o pré-aviso para a denúncia do contrato perderá quaisquer direitos ou garantias previstos no presente Acordo para o termo normal de prestação de serviço.
Em caso inverso, o Estado Solicitante pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.
- 5.Se o contrato for rescindido pelo Estado Solicitante com justa causa, ou pelo cooperante sem justa causa, antes de decorridos dois anos sobre o seu início, este obrigar-se-á a reembolsar o Estado Solicitado dos pagamentos que hajam sido efectuados com a sua viagem e da sua família e transporte das respectivas bagagens, na proporção do número de meses que faltarem para completar aquele período.
- 6.No caso previsto na segunda parte do n.º 4, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 12/12/1975