- 1.O cooperante terá direito a trinta dias de férias em cada ano de serviço prestado no Estado Solicitante.
- 2.As férias poderão ser gozadas, em cada ano, até um terço do período referido no número anterior, caso em que a parte por gozar acrescerá aos períodos dos anos subsequentes.
- 3.O cooperante, ao fim de três anos de serviço, terá direito de gozar, ele e a sua família, em Portugal ou no local onde residia à data da celebração do contrato, o período correspondente ao terceiro ano de serviço e, sendo caso disso, os períodos acumulados das férias respeitantes a anos anteriores, sendo o transporte da ida e volta, por via aérea, custeado pelo Estado Solicitante. O cooperante que, regressado ao Estado Solicitante, não se mantenha ao serviço, pelo menos, um ano será obrigado a reembolsar o Estado Solicitante das despesas da viagem de regresso.
- 4.No caso de o cooperante não querer usar do direito atribuído no número anterior, receberá em moeda do Estado Solicitante a quantia correspondente às despesas do transporte de ida e volta, por via aérea, seu e de sua família.
- 5.Os docentes e outros cooperantes poderão beneficiar de regimes de férias especiais, quando tal for regra para os funcionários do Estado Solicitante do mesmo grupo profissional.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 12/12/1975