- 1.O Estado Solicitante isentará de todos os direitos de alfândega e outras taxas, de restrições à importação ou de qualquer outro encargo fiscal o automóvel e os bens de uso pessoal e doméstico do cooperante e sua família.
- 2.Beneficiará ainda da mesma isenção a reexportação do veículo importado nos termos do número anterior, ou, na alternativa, a exportação de um automóvel utilitário adquirido pelo cooperante mais de um ano antes do termo do contrato.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 12/12/1975