A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo considerará e aprovará, na sua primeira sessão, procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais para fomentar o cumprimento do disposto no presente Protocolo e tratar os casos de incumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão disposições para facultar aconselhamento ou assistência, conforme for apropriado, que serão distintos dos procedimentos e mecanismos de resolução de diferendos estabelecidos pelo artigo 27.º da Convenção, embora sem prejuízo dos mesmos.