- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica que sejam Partes da Convenção.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor para qualquer Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou adira ao mesmo após a sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 supra, no 90.º dia após a data em que esse Estado ou essa organização tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou na data em que a Convenção entre em vigor para esse Estado ou essa organização regional de integração económica, devendo ser considerada a data que for posterior.
- 3 -Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/04/2004