- 1 -A qualquer momento após dois anos a partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao depositário.
- 2 -Essa denúncia será efectiva após um ano a partir da data em que o depositário tenha recebido a respectiva notificação escrita ou numa data posterior especificada na notificação.
Artigo 39.º — Denúncia
Vigente desde: 17/04/2004