- 1 -As actividades a desenvolver no Centro de Ensino e Língua Portuguesa visam:
- a)Promover a escola como espaço integrado;
- b)Apoiar o desenvolvimento do sistema educativo de Moçambique, organizando acções de formação para docentes e técnicos do sistema de ensino moçambicano;
- c)Contribuir para iniciativas de formação oriundas de instituições moçambicanas, portuguesas e de outras organizações não-governamentais;
- d)Promover o ensino da língua portuguesa para estrangeiros;
- e)Promover a difusão da cultura de expressão portuguesa.
- 2 -As actividades do EPM-CELP incluem:
- a)Organização de simpósios de língua e cultura;
- b)Financiamento de despesas com a educação de alunos bolseiros;
- c)Prestação de apoio à cooperação portuguesa no sector da Educação;
- d)Realização de cursos e acções de formação para o pessoal docente e não docente, incluindo na vertente da utilização educativa das novas tecnologias da informação;
- e)Desenvolvimento de programas de cooperação com outras instituições de ensino;
- f)Celebração de protocolos com instituições educativas em matéria de livros e material didáctico;
- g)Fomento do acesso à biblioteca e à mediateca, no seio da comunidade;
- h)Disponibilização de serviços de leitura e informação;
- i)Criação de condições adequadas para a divulgação da língua portuguesa, incluindo o apoio a autores moçambicanos.
- 3 -Na importação de bens materiais destinados ao funcionamento, bem como a materializar os fins e objectivos da EPM-CELP, contidos no presente Acordo, esta poderá beneficiar da concessão excepcional prevista na lei de benefícios aduaneiros e outros concedidos pelo Governo Moçambicano, a entidades que prosseguem fins de reconhecido interesse e utilidade pública.
- 4 -A concessão dos direitos e ou benefícios referidos no n.º 3 do presente artigo é feita caso a caso, mediante requerimento dirigido ao titular do órgão central do Governo que superintende a respectiva área.
Artigo 4.º — Actividades do EPM-CELP
Vigente desde: 02/03/2009