A cooperação entre as Partes no domínio do turismo é desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:
- a)Cooperação institucional;
- b)Intercâmbio de informação;
- c)Cooperação empresarial e investimento;
- d)Inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar;
- e)Formação profissional;
- f)Cooperação no âmbito das organizações internacionais.