Os conceitos definidos no artigo 2.º da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo. Além disso, para efeitos deste último, entende-se por:
(a) «Conferência das Partes», a Conferência das Partes da Convenção;
(b) «Convenção», a Convenção sobre a Diversidade Biológica;
(c) «Utilização de recursos genéticos», a realização de atividades de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, incluindo através da aplicação da biotecnologia na aceção do artigo 2.º da Convenção;
(d) «Biotecnologia», tal como definida no artigo 2.º da Convenção, qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;
(e) «Derivado», um composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade.