- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica que sejam Partes na Convenção.
- 2 -Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do quinquagésimo instrumento referido no n.º 1 supra, o presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção para esse Estado ou essa organização regional de integração económica, dependendo de qual ocorra mais tarde.
- 3 -Para efeitos dos números 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 33.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/03/2017