- 1 -Dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, pode esta última, a qualquer momento, retirar-se do presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao depositário.
- 2 -Essa retirada produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo depositário ou em qualquer data posterior indicada na notificação da retirada.
Artigo 35.º — Retirada
Vigente desde: 13/03/2017