- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos, de igual duração, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de seis (6) meses, relativamente ao termo do respetivo período de vigência.
- 2 -Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projeto, iniciado na vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à data da sua conclusão.
Artigo 26.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 20/10/2020