- 1 -No âmbito das operações previstas nos artigos 12.º e 13.º, de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, independentemente de consentimento por parte dos respetivos titulares.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por:
- a)Profissionais de saúde;
- b)Estudantes de medicina ou enfermagem;
- c)Quaisquer profissionais que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 12.º;
- d)Quaisquer elementos das Forças Armadas que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 13.º
- 3 -As pessoas referidas nos números anteriores que acedam ou tratem dados pessoais no âmbito do presente artigo ficam sujeitos a um dever de sigilo ou confidencialidade.
- 4 -As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente artigo devem assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento dos deveres de sigilo ou de confidencialidade a que se refere o número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas de segurança em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.
Artigo 14.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 17/04/2021
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Em vigor desde 17/04/2021