- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.
- 2 -O disposto no artigo 44.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:
- a)Alandroal;
- b)Albufeira;
- c)Carregal do Sal;
- d)Figueira da Foz;
- e)Marinha Grande;
- f)Penela.
- 3 -O disposto no artigo 45.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:
- a)Moura;
- b)Odemira;
- c)Portimão;
- d)Rio Maior.
- 4 -Aos municípios previstos no número anterior é igualmente aplicável o disposto nos capítulos ii e iv, com exceção dos artigos 15.º, 17.º, 20.º, 23.º, 30.º, 38.º a 40.º, 42.º e 51.º e do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 17/04/2021
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Em vigor desde 17/04/2021