- 1 -É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
- a)A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
- b)A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;
- c)A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
- d)A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de alto risco de acordo com as orientações da DGS.
- 2 -Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
- 3 -As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º — Atividade física e desportiva
Vigente desde: 17/04/2021
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Em vigor desde 17/04/2021