- 1 -Cada Parte do presente Acordo dispõe de um voto, exceto nos casos previstos no n.º 2 seguinte.
- 2 -As organizações regionais de integração económica que são Partes do presente Acordo exercem o seu direito de voto nas matérias da sua competência com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros que são Partes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 64.º — Direito de voto
Vigente desde: 09/05/2025