Para efeitos do presente Acordo:
- 1 -«Instrumento de gestão de área» significa um instrumento, incluindo uma área marinha protegida, para uma área geograficamente definida por meio da qual um ou vários setores ou atividades são geridos com o intuito de alcançar objetivos específicos de conservação e utilização sustentável, em conformidade com o presente Acordo.
- 2 -«Áreas além da jurisdição nacional» significa o alto mar e a Área.
- 3 -«Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica.
- 4 -«Recolha in situ», em relação aos recursos genéticos marinhos, significa a recolha ou amostragem de recursos genéticos marinhos em áreas além da jurisdição nacional.
- 5 -«Convenção» significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
- 6 -«Impactes cumulativos» significa os impactes combinados e progressivos resultantes de diferentes atividades, incluindo atividades passadas e presentes conhecidas e aquelas razoavelmente previsíveis, ou da repetição de atividades semelhantes ao longo do tempo, e as consequências das alterações climáticas, acidificação do oceano e impactes relacionados.
- 7 -«Avaliação de impacte ambiental» designa um procedimento para identificar e avaliar os impactes potenciais de uma atividade com vista a informar o processo de tomada de decisão.
- 8 -«Recursos genéticos marinhos» significa qualquer material de origem marinha vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade de valor real ou potencial.
- 9 -«Área marinha protegida» significa uma área marinha definida geograficamente que é designada e gerida para alcançar objetivos específicos de conservação da diversidade biológica a longo prazo e que pode permitir, quando apropriado, a utilização sustentável quando a mesma esteja em linha com os objetivos de conservação.
- 10 -«Tecnologia marinha» inclui, inter alia: informações e dados, fornecidos em formato de fácil utilização, sobre as ciências marinhas e operações e serviços marinhos conexos; manuais, orientações, critérios, normas e materiais de referência; equipamento de amostragem e metodologia; instalações de observação e equipamento para observações, análises e experiências in situ e em laboratório; computadores e software, incluindo modelos e técnicas de modelização; biotecnologia relacionada; e experiência, conhecimentos, competências, conhecimentos especializados técnicos, científicos e jurídicos, e métodos analíticos relacionados com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha.
- 11 -«Parte» significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido vincular-se ao presente Acordo e em relação ao qual o presente Acordo esteja em vigor.
- 12 -«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados-Membros tenham transferido competências sobre as matérias regidas pelo presente Acordo e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo.
- 13 -«Utilização sustentável» significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza, a longo prazo, a uma diminuição da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e aspirações das gerações atuais e futuras.
- 14 -«Utilização de recursos genéticos marinhos» significa a realização de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica dos recursos genéticos marinhos, incluindo por meio da aplicação de biotecnologia, conforme definido no n.º 3 anterior.