- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo constantes do programa anual aprovado será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e angolana que para o efeito venham a ser consignadas.
- 2 -As Partes portuguesa e angolana procurarão apoios financeiros junto das instituições vocacionadas para o efeito para a mais ampla cobertura dos custos com a execução de acções previstas neste Acordo.
- 3 -Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia e serviços dele dependentes os encargos referentes às seguintes acções:
- a)Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas;
- b)Formação e aperfeiçoamento de quadros angolanos em Portugal através da realização de estágios ou da frequência de cursos ou seminários;
- c)Assistência técnica directamente prestada pelo Ministério da Indústria e Energia ou serviços dele dependentes relativa a qualquer dos domínios no âmbito deste Acordo.
- 4 -O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as seguintes acções:
- a)Formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa;
- b)Participação nos custos das missões de curta duração que apenas envolvam a deslocação de pessoal do Ministério da Indústria e Energia e das acções de formação de curta duração a realizar na República Popular de Angola, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal, e respectivos seguros de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.
- 5 -A execução de trabalhos especiais a acordar será objecto de contrato para cada caso concreto.
- 6 -Para as acções a realizar na República Popular de Angola por pessoal da Parte portuguesa ou por esta para o efeito contratado serão da responsabilidade da Parte angolana:
- a)O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Angola e respectiva bagagem técnica;
- b)Tomar a seu cargo todas as formalidades burocráticas e suportar as respectivas despesas inerentes às deslocações e estadas em Angola dos trabalhadores e vistos de entrada e saída;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;
- d)Assistência médica, cirúrgica, hospitalar e medicamentosa;
- e)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- g)A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/02/1992