- 1 -As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessas áreas.
- 2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio científico, formação profissional e, especificamente, através de:
- a)Assessoria técnica à elaboração e implementação de projectos de planeamento, vigilância e controlo da actividade da pesca, bem como de planos de desenvolvimento da pesca e indústrias conexas;
- b)Assessoria técnica à concepção e implementação de sistemas informáticos e de estatísticas da pesca;
- c)Assessoria jurídica à preparação de legislação pesqueira;
- d)Assistência técnica, em geral, incluindo a contratação de cooperantes;
- e)Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;
- f)Intercâmbio de técnicos e investigadores;
- g)Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
- h)Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;
- i)Exposições, seminários, reuniões e conferências.
- 3 -No domínio da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.
Artigo 1.º
Vigente desde: 26/02/1993