- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para o efeito pela respectiva ordem jurídica interna e manter-se-á válido por um período de três anos.
- 2 -A validade do presente Acordo será automaticamente prorrogada por subsequentes períodos de três anos, salvo se qualquer das Partes o denunciar por escrito com a antecedência de três meses.
- 3 -As disposições do presente Acordo, bem como as de quaisquer protocolos ou contratos separados concluídos no seu âmbito, manter-se-ão aplicáveis, após o termo da sua validade, a todas as obrigações ou projectos pendentes e não expirados que tenham já sido assumidos ou cuja execução tenha já sido iniciada na vigência do mesmo Acordo.
Feito em Victoria-Mache em 2 de Agosto de 1995, em dois originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário da Cooperação.
Pelo Governo da República das Seychelles:
Danielle de Faint Jorre, Ministra dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/05/1996