A cooperação técnico-económica abrangerá, entre outras matérias, as seguintes actividades, tendo sempre em vista sua possível extensão a outras formas de cooperação que possam ser consideradas de benefício mútuo:
- a)Cooperação na promoção das actividades económicas, designadamente nos sectores da indústria, agricultura e pescas;
- b)Intercâmbio de pessoal para fins de formação profissional em institutos técnicos, científicos ou outros e em fábricas ou outros centros de produção de cada país;
- c)Concessão de bolsas técnico-profissionais, devendo o número, natureza e modalidade e atribuição ser definidos anualmente por acordo entre as Partes;
- d)Cooperação em projectos de interesse comum, incluindo a aquisição de licenças e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;
- e)Fornecimento de serviços de consultadoria, em termos a acordar entre as Partes;
- f)Intercâmbio e cedência de documentação técnica, incluindo a troca de informações;
- g)Cooperação com vista ao melhor aproveitamento das potencialidades turísticas dos dois países, visando o intercâmbio de turistas entre ambos.