- 1.Os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2.Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui ou paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá:
- a)10% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário for uma sociedade que tenha directamente, pelo menos, 25% do capital da sociedade que atribui ou paga os dividendos;
- b)15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são atribuídos ou pagos.
- 3.O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
No caso de Portugal, o termo compreende também os lucros atribuídos ou pagos ao partícipe, em regime de conta em participação e, bem assim, os ganhos provenientes:
- a)Da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal;
- b)Da emissão de acções das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal com reserva de preferência.
- 4.O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui ou paga os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos.
- 5.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos atribuídos ou pagos pela sociedade às pessoas não residentes desse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos atribuídos ou pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 10.º — Dividendos
Vigente desde: 12/12/1974