- 1.Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.
- 2.Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação dos bens mobiliários mencionados no n.º 3 do artigo 22.º podem ser tributados no Estado Contratante em que esses mesmos bens podem ser tributados por força do referido artigo.
- 3.Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1 e 2 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
ARTIGO 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 12/12/1974