As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro do conselho de administração, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com as disposições do artigo 15.º
ARTIGO 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 12/12/1974