- 1.Os lucros que uma empresa de um Estado Contratante aufira da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados neste Estado Contratante.
O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros de uma empresa de um Estado Contratante obtidos através da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
ARTIGO 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 12/12/1974