- 1.As propostas relativas à aplicação das disposições da presente Convenção e as questões resultantes da sua interpretação serão examinadas durante as reuniões do Comité dos Peritos Culturais do Conselho da Europa.
- 2.Qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que tenha aderido à presente Convenção, em conformidade com o disposto no § 4.º do artigo 9.º, poderá designar um ou mais representantes às reuniões previstas no parágrafo anterior.
- 3.As conclusões adoptadas no decurso das reuniões previstas no § 1.º do presente artigo serão submetidas, sob a forma de recomendações, ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa, a menos que se trate de decisões da competência do Comité dos Peritos Culturais em assuntos de natureza administrativa que não envolvam despesas suplementares.
- 4.O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará aos membros do Conselho e, bem assim, aos Governos dos outros Estados que tenham aderido à presente Convenção qualquer decisão que venha a ser tomada a esse respeito pelo Comité dos Ministros ou pelo Comité dos Peritos Culturais.
- 5.Cada uma das Partes Contratantes notificará em tempo oportuno o Secretário-Geral do Conselho da Europa de todas as medidas relativas à aplicação das disposições da presente Convenção que por ela tenham sido tomadas em consequência das decisões do Comité dos Ministros ou do Comité dos Peritos Culturais.
- 6.Se certas propostas relativas à aplicação da presente Convenção interessarem apenas a um número restrito de Partes Contratantes, poderá o exame dessas propostas ser empreendido em conformidade com o disposto no artigo 7.º, desde que a sua concretização não envolva despesas para o Conselho da Europa.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 20/12/1975