- 1.As disposições do presente Acordo serão aplicadas provisoriamente a partir da data da sua assinatura; o Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra haver dado cumprimento às formalidades constitucionais relativas à elaboração e entrada em vigor de acordos internacionais.
- 2.A aplicação provisória referida no parágrafo 1 deste artigo não deverá durar mais de doze meses, salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes.
Feito em Maputo aos 28 de Janeiro de 1977, em duplicado na língua portuguesa. A tradução em língua inglesa, autenticada pelas duas Partes Contratantes e, portanto, de igual valor ao texto original, será efectuada para efeitos de depósito na Organização da Aviação Civil Internacional.
Pelo Governo de Portugal:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)
Anexo ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique.
- 1.O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas na secção II parágrafo 1:
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).
- 2.O Governo da República Popular de Moçambique designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas na secção II parágrafo 2:
DETA - Linhas Aéreas de Moçambique.
- 1.A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar a seguinte rota em ambos os sentidos:
Lisboa-pontos intermédios-Beira.
QUADRO 2
- 2.A empresa designada pelo Governo da República Popular de Moçambique poderá explorar a seguinte rota em ambos os sentidos:
Beira-pontos intermédios-Lisboa.
- 3.As empresas designadas poderão omitir nas rotas especificadas um ou mais pontos intermédios, ou pontos além, com a condição de que nos casos em que as empresas gozem de direitos de tráfego nesses pontos, as omissões sejam previamente anunciadas ao público.
Disposições transitórias
- 1.O aeroporto de entrada e saída (gateway) em Moçambique será temporariamente o Aeroporto de Maputo.
- 2.A reabertura do Aeroporto Internacional da Beira, como único ponto de entrada e saída em Moçambique para todos os voos internacionais, com excepção dos de vizinhança, será oficialmente comunicada às autoridades aeronáuticas de Portugal com a antecipação mínima de noventa dias de início de um novo horário.
- 3.De acordo com o artigo 15.º, as autoridades aeronáuticas portuguesas manter-se-ão informadas da previsão de reabertura referida no parágrafo anterior.
- 4.Estas disposições transitórias não discriminarão a empresa designada pelo Governo de Portugal em relação a qualquer outra empresa operando voos internacionais nos termos do n.º 4.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 21/05/1977