1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.º A recitação pública das suas obras, incluindo a recitação pública, por todos os meios ou processos;
2.º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.