1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, não caíram ainda no domínio público do seu país de origem por ter expirado o prazo de protecção.
2) No entanto, se uma obra, por expirar o prazo de protecção que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domínio público do país em que a protecção é reclamada, essa obra não será aí protegida de novo.
3) A aplicação deste princípio terá lugar em conformidade com as estipulações contidas nas convenções especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os países da União. Na falta de estipulações semelhantes, os países respectivos regularão, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a essa aplicação.
4) As disposições que precedem aplicam-se igualmente caso haja novas acessões à União e caso a protecção seja estendida por aplicação do artigo 7 ou pelo abandono de reservas.