1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos países da União, este último país poderá restringir a protecção das obras cujos autores são, no momento da primeira publicação dessas obras, nacionais do outro país e não tenham residência habitual num dos países da União. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, os outros países da União não serão obrigados a conceder às obras assim submetidas a um tratamento especial uma protecção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da primeira publicação.
2) Nenhuma restrição, estabelecida em virtude da alínea precedente, deverá prejudicar os direitos que um autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num país da União antes da execução dessa restrição.
3) Os países da União que, em virtude do presente artigo, restringirem a protecção dos direitos de autor notificarão do facto o director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (de agora em diante designado «o director-geral») por meio de uma declaração escrita, da qual constarão os países em relação aos quais a protecção é restringida, bem como as restrições às quais os direitos dos autores nacionais desses países ficam sujeitos. O director-geral comunicará imediatamente o facto a todos os países da União.