1) A duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos após a sua morte.
2) Todavia, para as obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de prever que a duração da protecção expire cinquenta anos após o momento em que a obra tenha sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, na falta de um tal acontecimento durante os cinquenta anos posteriores à realização dessa obra, a duração da protecção expire cinquenta anos após essa realização.
3) Para as obras anónimas ou pseudónimas, a duração da protecção concedida pela presente Convenção expira cinquenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade, a duração da protecção é a prevista na alínea 1). Se o autor de uma obra anónima ou pseudónima revelar a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo da protecção aplicável é o previsto na alínea 1). Os países da União não são obrigados a proteger as obras anónimas ou pseudónimas em relação às quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu há mais de cinquenta anos.
4) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de regular a duração da protecção das obras fotográficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto obras artísticas; todavia, esta duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos a contar da realização de tal obra.
5) O prazo de protecção posterior à morte do autor e os prazos previstos nas alíneas 2), 3) e 4) supra começam a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alíneas, mas a duração desses prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de Janeiro do ano que se segue à morte ou ao referido acontecimento.
6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de protecção superior àquelas previstas nas alíneas precedentes.
7) Os países da União ligados pelo Acto de Roma da presente Convenção e que concedem, na sua legislação nacional em vigor no momento da assinatura do presente Acto, prazos de duração inferiores aos previstos nas alíneas precedentes têm a faculdade de os manter aderindo ao presente Acto ou ratificando-o.
8) Em todos os casos, a duração será regulada pela lei do país em que a protecção for reclamada; todavia, a menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo, ela não excederá a duração fixada no país de origem da obra.