As autoridades competentes dos dois países examinarão, se necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, a fim de resolverem as eventuais dificuldades levantadas pela aplicação das suas disposições. Estudarão as modificações convenientes com vista ao desenvolvimento da cooperação cinematográfica no interesse comum dos dois países.
Reunir-se-ão no âmbito de uma comissão mista cinematográfica, a pedido de qualquer delas, nomeadamente em caso de modificações importantes, quer da legislação, quer da regulamentação aplicável à indústria cinematográfica.