O reconhecimento do certificado pode, além disso, ser recusado se, do ponto de vista do Estado requerido:
1) O falecido tinha a sua residência habitual nesse Estado;
2) O falecido tinha a nacionalidade desse Estado e desta circunstância resulta que, segundo os artigos 3.º e 4.º, a lei interna do Estado requerido devia ter sido aplicada para a designação do titular do certificado e a indicação dos seus poderes. Todavia, neste caso, o reconhecimento não pode ser recusado se as menções do certificado não forem contrárias à lei interna do Estado requerido.