Para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes, a autoridade competente aplica a sua lei interna, salvo nos casos seguintes, em que aplicará a lei interna do Estado de que o falecido era nacional:
1) Quando tanto o Estado da residência habitual como aquele de que o falecido era nacional tiverem feito a declaração prevista no artigo 31.º;
2) Quando o Estado de que o falecido era nacional, mas não o da residência habitual, tiver feito a declaração prevista no artigo 31.º e o falecido tenha habitado no Estado da autoridade emissora do certificado por um período inferior a cinco anos antes da sua morte.