- 1 -Com o fim de assegurar a melhor aplicação do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de representantes do Estado da Guiné-Bissau e do Estado Português.
- 2 -A comissão mista apreciará em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e proporá à aceitação delas as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 27/01/1976