O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de um ano.
Feito em Lisboa, a 11 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República da Guiné-Bissau:
Aristides Pereira.
Pela República Portuguesa:
Francisco da Costa Gomes.